segunda-feira, 17 de maio de 2010

- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - JUIZADO ESPECIAL

As Modalidades de intervenção de terceiros propriamente ditas são: assistência simples e recurso de terceiro e também existem as aparentes modalidades de intervenção de terceiros: Assistência litisconsorcial; Denunciação da lide; Chamamento ao processo; Oposição e Nomeação à autoria.No tocante ao Juizado Especial Cível, não se admite a intervenção de terceiros, nem a assistência simples(art. 10 da lei 9.099/95).Também, não é admissível a nomeação à autoria e nem no procedimento sumário (CPC, art. 280).

Diferentemente do modelo recursal previsto para os Juizados Especiais Estaduais, que prevê o cabimento de apenas três espécies de recursos (o recurso inominado ou apelação, os embargos de declaração e o recurso extraordinário), o recurso de terceiro prejudicado ("Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. §1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. §2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.") é uma modalidade de intervenção de terceiro também vedada no rito sumaríssimo.

A modalidade oposição, como as outras não é cabível da mesma forma no procedimento dos juizados especiais cíveis, procedimento sumário e processo de execução, pois nesse último caso já há titulo executivo onde se discutiu o direito, não podendo o opoente desnaturar a executividade da ação originária com sua ação prejudicial, de cunho cognoscitivo e que necessita dos meios ordinários de prova do direito em liça, incompatível, assim, com a satisfação objetivada pela execução do direito já reconhecido pelo órgão judicial.


As Modalidades de intervenção de terceiros propriamente ditas são: assistência simples e recurso de terceiro e também existem as aparentes modalidades de intervenção de terceiros: Assistência litisconsorcial; Denunciação da lide; Chamamento ao processo; Oposição e Nomeação à autoria.No tocante ao Juizado Especial Cível, não se admite a intervenção de terceiros, nem a assistência simples e nem a Litisconsorcial (art. 10 da lei 9.099/95).Também, não é admissível a nomeação à autoria e nem no procedimento sumário (CPC, art. 280).

Diferentemente do modelo recursal previsto para os Juizados Especiais Estaduais, que prevê o cabimento de apenas três espécies de recursos (o recurso inominado ou apelação, os embargos de declaração e o recurso extraordinário), o recurso de terceiro prejudicado ("Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. §1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. §2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.") é uma modalidade de intervenção de terceiro também vedada no rito sumaríssimo.

A modalidade oposição, como as outras não é cabível da mesma forma no procedimento dos juizados especiais cíveis, procedimento sumário e processo de execução, pois nesse último caso já há titulo executivo onde se discutiu o direito, não podendo o opoente desnaturar a executividade da ação originária com sua ação prejudicial, de cunho cognoscitivo e que necessita dos meios ordinários de prova do direito em liça, incompatível, assim, com a satisfação objetivada pela execução do direito já reconhecido pelo órgão judicial.

"Art. 10. Cor do textoo se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de
terceiro nem de assistência
. Admitir-se-á o litisconsórcio."
Contudo, no JEC quando houver mais de um patrono representando litisconsortes diversos o prazo será em dobro para a prática dos atos processuais, em consonância com a exegese do artigo 191, do Código de Processo Civil.
A única forma de intervenção de terceiros no Juizado é a formação de litisconsórcio.
Concluimos, que a formação do litisconsórcio facultativo nos Juizados Especiais Cíveis não obsta o andamento do processo tornando-o moroso. Pelo contrário, quando possível, estará de acordo com os princípios da economia e celeridade, conforme disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e no art. 3º, da Lei 9099/95.

Um comentário:

  1. Bom... to com uma duvida cruel... sou advogada iniciante e tenho um caso meio complicado.. Meu cliente comprou um terreno de uma imobiliaria, mas esse mesmo terreno ja havia sido vendido pela imobiliaria, q agiu de ma fe com o meu cliente, agora ja saiu a sentença no JEC, e não sei o fazer??? por favor alguem me ajuda... Agradecida

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