segunda-feira, 17 de maio de 2010

- PEDIDO CONTRAPOSTO - JUIZADO - NÃO CABE RECONVENÇÃO

Entende-se como reconvenção um meio de defesa indireta elaborada pelo réu, a propositura de ação em face do autor, cuja causa de pedir seja conexa com a demanda originária. Assim, o processo é único, muito embora haja demanda autônoma. Na hipótese do artigo 31 da Lei 9099/95, não ocorre a propositura de nova ação.

"Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou
requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes."


O art. 17 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade do pedido contraposto, nos seguintes termos:

“Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo,
a sessão de conciliação, dispensados os registros prévios de pedidos e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma
sentença.”

Com base na prática existente, dentro da Contestação o advogado vai designar uma parte de forma expressa elencando o Pedido Contraposto. Destacando, que a Pessoa Juridica, também possui o direito de realizar o mesmo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário