Entende-se como reconvenção um meio de defesa indireta elaborada pelo réu, a propositura de ação em face do autor, cuja causa de pedir seja conexa com a demanda originária. Assim, o processo é único, muito embora haja demanda autônoma. Na hipótese do artigo 31 da Lei 9099/95, não ocorre a propositura de nova ação.
"Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou
requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes."
O art. 17 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade do pedido contraposto, nos seguintes termos:
“Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo,
a sessão de conciliação, dispensados os registros prévios de pedidos e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma
sentença.”
Com base na prática existente, dentro da Contestação o advogado vai designar uma parte de forma expressa elencando o Pedido Contraposto. Destacando, que a Pessoa Juridica, também possui o direito de realizar o mesmo.
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