segunda-feira, 24 de maio de 2010

- EMBARGOS A EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Embargos a Execução no Juizado Especial Cível

Diferentemente de outros ritos, no Juizado Especial Cível, o momento correto para se impetrar os embargos a execução é na audiência de conciliação:

“Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no
valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de
Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta
Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a
comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52,
IX), por escrito ou
verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e
eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação
judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o
pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata
adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das
alternativas do parágrafo
anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor.
Enunciado 19
A audiência de conciliação na execução de
título executivo extrajudicial é obrigatória e o executado, querendo embargar,
deverá fazê-lo nesse momento (artigo 53, §§ 1º e 2º).
Enunciado 21
Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos."

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