Resumidamente, entende-se
que no caso de não haver preclusão
pelo fato de a matéria objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito
indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal
superior, ex officio ou a requerimento da parte.
Importante
dispor, que a interposição do pedido de reconsideração não suspende nem muito
menos interrompe a fluência do prazo para o recurso formalmente previsto, apto
a atacar a decisão objeto do pedido.
Assim, o
prazo para interpor o agravo de instrumento começa após a publicação da decisão
que se requer reconsideração e não da manifestação do pedido de reconsideração.
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