quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Citação de Pessoa Jurídica – Teoria da aparência

Citação de Pessoa Jurídica – Teoria da aparência De acordo com a teoria da aparência, para a devida citação de uma empresa, não precisa ser em nome do seu representante legal, basta que seja realizada em nome de um funcionário da pessoa jurídica. A citação pessoal vale para pessoa física.  

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. REVELIA. EFEITOS. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. 1. Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. 2. Permanecendo o acórdão recorrido omisso quanto à matéria que lhe foi devolvida em apelação, persistindo a mácula a despeito de apresentação de embargos declaratórios, deve o especial ser interposto com arrimo no art. 535 do CPC, fato que, não verificado, impede seu conhecimento. Súmula 211/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (RESP 582005, Quarta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 18.03.2004). 

EMBARGOS A EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL. CITACAO VALIDA. REPRESENTACAO DA PESSOA JURIDICA. TEORIA DA APARENCIA. MESMO QUE A CITACAO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO TENHA SIDO EFETIVADA EM PESSOA QUE NAO POSSUI PODERES DE GERENCIA OU ADMINISTRACAO DA EMPRESA PARA A QUAL LABORA, TEM-SE COMO VALIDO O ATO CITATORIO, VISTO QUE DITA PESSOA SE APRESENTOU PERANTE A OFICIALA DE JUSTICA COM TODAS AS CARACTERISTICAS DE GERENTE OU ADMINISTRADOR, INCLUSIVE ACEITANDO A CONTRAFE E ASSINANDO O MANDADO. ALEM DISSO, NAO E EXIGIVEL DA MEIRINHA EXAMINAR CONTRATOS OU DOCUMENTOS, MORMENTE QUANDO A SITUACAO FATICA A CONVENCEU DE ESTAR CITANDO O VERDADEIRO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURIDICA DEMANDADA. APLICACAO DA TEORIA DA APARENCIA. APELO DESPROVIDO. (6FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598530376, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA, JULGADO EM 29/08/2001).

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