QUANDO DEVO CONTESTAR?
1 - Procedimento Sumário -
Na Audiência de Conciliação é que vai acontecer: tentativa de conciliação; resposta do réu (contestação, exceções, impugnações); e saneamento.
Tentativa de conciliação: artigo 277, parágrafo 1o – autoriza aos juízes o uso de conciliadores.
No procedimento sumário, o réu pode apresentar contestação oral por meio de advogado (artigo 278, caput). Réu deverá oferecer quesitos, testemunhas e assistente técnico.
Não cabe reconvenção no procedimento sumário porque o artigo 278, parágrafo 1o admite pedido contraposto.
2- Procedimento Sumaríssimo
Audiência de instrução e julgamento: deverá ser entregue a contestação, pedido contraposto, exceções/impugnações, saneamento, provas, debates, sentença. Pode ser juiz leigo (sua sentença é homologada pelo togado)ou togado.
3- Procedimento ordinário
Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Início dos prazos para o procedimento ordinário:
• Citação pelo Correio: na data em que for juntado aos autos o aviso de recebimento (AR).
• Citação por mandado do juiz: na data da juntada do mandado de citação aos autos.
• Citação por carta precatória ou rogatória: na data da juntada da carta de ordem, precatória ou rogatória.
• Citação por edital: na data do término do prazo fixado no edital.
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segunda-feira, 26 de outubro de 2009
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