sábado, 31 de julho de 2010

- JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF


O TJDFT instalou no dia 23 de junho de 2010, o 1º e o 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, com competência em todo o Distrito Federal, ambos os juizados funcionarão no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, próximo ao Parkshopping.

A competência dos Juizados da Fazenda Pública está estabelecida na Lei nº 12.153/09 e no artigo 3º da Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010, do Tri bunal de Justiça do DF. Assim, pela legislação, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal de até 60 salários mínimos.

Mas, quem pode ser parte nos Juizados da Fazenda Pública do DF? Resposta: como autores, as pessoas físicas e as microempresas de pequeno porte e como réus o Distrito Federal, as autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas. Entretanto, excluem-se da competência desses Juizados, ações que versem sobre serviços de saúde e medicamentos, concursos públicos, ressarcimento de militares e licitações.

Direitos a serem pleiteados pelas partes, que podem ser protesto contra lançamentos fiscais como IPTU ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, conferindo mais agilidade na resolução dos conflitos.

As Ações que não cabem no Juizado:

— ações de Mandado de Segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

— causas sobre bens imóveis dos estados, Distrito Federal, Territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

— causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;

— ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos, etc.);

— qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal;

— ações previdenciárias (art. 109, parágrafo 3º, da CF/88).