sexta-feira, 4 de junho de 2010

- QUANDO A AUDIÊNCIA DO JUIZADO EXIGE O ACOMPANHAMENTO DO ADVOGADO?

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra
parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao
Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes
especiais.


§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes
para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
(Redação
dada pela Lei nº 12.137, de 2009)


Importante, hoje, discorremos sobre a imprescindibilidade do advogado nas audiências do Juizado. Muitos, profissionais informam para os donos das empresas, que em audiências de conciliação basta o preposto. Todavia, pela experiência, em muitos processos com o valor do pedido acima de 20 salários mínimos, com o não acompanhamento do advogado naquele local, eu sempre solicito que seja nomeado um “ad roc “, pois como preceitua o art. 9 (caput), a “assistência é obrigatória”.

Prezado estudante ou colega advogado, não caia no “conto”, em audiência de conciliação, nas características acima dispostas (final do art. 9, caput), acompanhe o seu cliente., sob pena de gerar prejuízo para o autor ou o réu. Assim, tanto na audiência inical (para um acordo) como na de Instrução, nas causas acima de 20 salários, o comparecimento do representante judicial é devida.